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19/03/202416/12/2021
Por Daniel dos Santos, editor do AIoT Brasil
Na hora em que acontecem problemas com uma compra em uma grande plataforma online, fica a dúvida: de quem é a responsabilidade legal? Da loja que vende o produto ou do grande marketplace, que acaba “emprestando” o seu nome e cedendo o espaço no site?
“O poder judiciário enfrenta a questão com dois posicionamentos. O primeiro entende pela responsabilidade solidária, ou seja, tanto as empresas que vendem os produtos quanto o marketplace são responsáveis pela venda. De outro lado, é que se deve analisar de forma mais específica cada caso para apurar a responsabilidade, pois há inúmeras demandas em que se trata de culpa exclusiva do fornecedor e que o marketplace tomou todas as providências para que não ocorram a venda de produtos ilegais ou que falte a prestação de serviço para o cliente”, explica o advogado Walberto Laurindo Oliveira Filho, do escritório Ernesto Borges Advogados, especialista em Relação de Consumo.
“Importante também ressaltar que a responsabilidade de fiscalização de produtos pirateados e não homologados é do poder público, que detém órgãos específicos para autorizar o funcionamento das empresas e vendas de produto. Logo, entendo que há uma corresponsabilidade do Estado com os fornecedores, porque fiscalizou e permitiu a venda desses produtos de forma irregular ou não fiscalizou”, completa o especialista.
Seja como for, para quem já fez uma compra e recebeu um produto não homologado ou piratedo, se a compra foi realizada em uma loja online ou em um marketplace, o consumidor poderá exercer o direito ao arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.
“E nos casos em que não houver solução em tempo razoável pela via administrativa, a segunda opção é a apresentar uma reclamação no Procon ou Consumidor.gov (serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) – do Ministério da Justiça e Cidadania, onde o cliente será amparado por um órgão administrativo especializado em solucionar esse tipo de ocorrência”, afirma o advogado Walberto Laurindo Oliveira Filho. Segundo ele, somente então, caso não obtido o desejado, é que se deve optar pelo ajuizamento de ação.
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#CDC#defesa do consumidor#e-commerce#marketplace
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